As tricas e as guerras internas do Partido Socialista em Almeirim têm tirado alguma clarividência aos seus dirigentes.
Depois do Presidente da Câmara se ter esquecido de propor ao Executivo Municipal a aprovação das taxas de IMI e de Derrama e a participação do Município no IRS (fê-lo depois do Vereador Francisco Maurício ter alertado para esse facto), eis que agora se esqueceu de solicitar à Assembleia Municipal (realizada no passado dia 21 de Novembro), a aprovação dessas propostas por minuta.
Alertado, tardiamente para o facto, o Grupo do PS na Assembleia Municipal solicitou a inclusão do ponto referente à aprovação da acta da sessão anterior na ordem de trabalhos da próxima (12 de Dezembro). Mas fora de tempo...
Para quem está de fora e não entende esta coisa das actas e das minutas devo esclarecer que todas as deliberações que, neste caso, a Assembleia Municipal tome só se tornam válidas e produzem eficácia com a aprovação da acta dessa sessão. Por norma, a aprovação de uma acta só ocorre na sessão seguinte. Quando existe urgência em que uma deliberação seja eficaz, é solicitado que esse ponto seja aprovado por minuta, pelo que a deliberação aprovada nesses termos passa a ter eficácia imediata.
E que implicações terá o esquecimento da sessão passada? Relativamente à Derrama e à participação do Município no IRS não há qualquer tipo de implicação. Estas taxas devem ser comunicadas às Finanças até ao dia 31 de Dezembro, pelo que com a aprovação da acta da sessão passada, nesta ou na outra Assembleia Municipal a realizar em Dezembro, ainda seriam comunicadas dentro do prazo legal.
Agora, no caso do IMI é diferente, já que as taxas aprovadas devem ser comunicadas às Finanças até ao dia 30 de Novembro. Como não foi aprovado por minuta, esta deliberação só produz efeitos a partir da aprovação da acta. Quer isto dizer que, segundo o n.º 13 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Taxas), os almeirinense irão pagar apenas as taxas mínimas:"As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro."
É irónico. O Presidente da Câmara não quis aceitar as alterações que o PSD propôs, com base no pressuposto que o Município, em tempos de crise, não poderia abdicar de receitas. Agora, contente-se em receber muito menos... De qualquer das formas, nós agradecemos.
Depois do Presidente da Câmara se ter esquecido de propor ao Executivo Municipal a aprovação das taxas de IMI e de Derrama e a participação do Município no IRS (fê-lo depois do Vereador Francisco Maurício ter alertado para esse facto), eis que agora se esqueceu de solicitar à Assembleia Municipal (realizada no passado dia 21 de Novembro), a aprovação dessas propostas por minuta.
Alertado, tardiamente para o facto, o Grupo do PS na Assembleia Municipal solicitou a inclusão do ponto referente à aprovação da acta da sessão anterior na ordem de trabalhos da próxima (12 de Dezembro). Mas fora de tempo...
Para quem está de fora e não entende esta coisa das actas e das minutas devo esclarecer que todas as deliberações que, neste caso, a Assembleia Municipal tome só se tornam válidas e produzem eficácia com a aprovação da acta dessa sessão. Por norma, a aprovação de uma acta só ocorre na sessão seguinte. Quando existe urgência em que uma deliberação seja eficaz, é solicitado que esse ponto seja aprovado por minuta, pelo que a deliberação aprovada nesses termos passa a ter eficácia imediata.
E que implicações terá o esquecimento da sessão passada? Relativamente à Derrama e à participação do Município no IRS não há qualquer tipo de implicação. Estas taxas devem ser comunicadas às Finanças até ao dia 31 de Dezembro, pelo que com a aprovação da acta da sessão passada, nesta ou na outra Assembleia Municipal a realizar em Dezembro, ainda seriam comunicadas dentro do prazo legal.
Agora, no caso do IMI é diferente, já que as taxas aprovadas devem ser comunicadas às Finanças até ao dia 30 de Novembro. Como não foi aprovado por minuta, esta deliberação só produz efeitos a partir da aprovação da acta. Quer isto dizer que, segundo o n.º 13 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Taxas), os almeirinense irão pagar apenas as taxas mínimas:"As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro."
É irónico. O Presidente da Câmara não quis aceitar as alterações que o PSD propôs, com base no pressuposto que o Município, em tempos de crise, não poderia abdicar de receitas. Agora, contente-se em receber muito menos... De qualquer das formas, nós agradecemos.